
Velocidade não combina com trânsito. O excesso aumenta exponencialmente as chances de vítimas fatais. Diante disso, o Deputado Federal Jilmar Tatto (PT-SP) protocolizou na última quarta-feira, 24, o Projeto de Lei 2789/23, que altera a Lei nº 9.503, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), modificando o Artigo 61, que determina as velocidades em vias urbanas e rurais; o Artigo 218, que estabelece a fiscalização de velocidades e o Artigo 280, que prevê as autuações pelos abusos.
De acordo com o deputado, o Brasil vem aprimorando o CTB (Lei Federal 9.503/97), tornando-o mais eficiente para os demais fatores de risco no trânsito. “Como já há leis com relação ao uso de bebida alcóolica e direção, a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e de capacetes para motociclistas, o mesmo ainda não acontece com a questão das velocidades”, afirma, Tatto.
O PL 2789 foi pensado em conjunto quando o deputado se reuniu com a União de Ciclistas do Brasil (UCB) e a Ciclocidade para garantir a segurança no trânsito e diminuição da velocidade média, tendo em vista que em São Paulo o atual prefeito revogou essas metas de redução de mortes em acidentais.
A modificação do Art. 61 pela proposta coloca termos sobre as velocidades nas vias conforme o tipo de utilização. No PL 2789/23 fica exposto que nas vias urbanas a velocidade é: a) sessenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) cinquenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais.
Referente às vias rurais, o órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades iguais ou inferiores àquelas estabelecidas, levando em consideração o tipo de uso de cada via, em casos em que as características técnicas e as condições de trânsito assim recomendarem.
Além disso, o órgão de trânsito deverá monitorar a utilização da via por pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e, havendo circulação destes, alterar a classificação da via com base em seu uso e determinar o limite de velocidade de acordo com essa classificação.
Para o deputado petista, as velocidades excessivas aumentam as chances de motociclistas, pedestres e ciclistas, que estão mais expostos e vulneráveis, sofrerem graves lesões e, possivelmente, a óbito.
No caso do Art. 218, o projeto pontua que transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local ou trecho determinado, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias.
As punições, as quais constam no Art. 280, ficam alteradas da seguinte forma: a infração prevista no artigo 218 do Código poderá ser caracterizada por meio da aferição da velocidade instantânea ou da velocidade média na forma regulamentada pelo Contran. A fiscalização por velocidade média não poderá ser realizada entre trechos nos quais houver sinalizações distintas de velocidades máximas.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a velocidade máxima recomendada é para ser de 50 km/h em centros urbanos, por ser a maior velocidade diante da qual veículos bem desenhados fornecem proteção para seus ocupantes em caso de colisão lateral. Em locais onde há grande interação de veículos motorizados e pedestres ou ciclistas, a recomendação é de 30 km/h.
Como justificação ao Projeto, Tatto aponta que ao longo da primeira Década de Ação pela Segurança no Trânsito 2011-2020 da Organização das Nações Unidas (ONU), mais de 382 mil pessoas foram mortas enquanto se deslocavam em solo brasileiro. “Os acidentes de trânsito matam mais que conflitos armados e catástrofes ambientais. A redução de velocidade é uma pauta muito importante para ciclistas, que precisam ter a bicicleta reconhecida como meio de transporte urbano, necessitando assim de políticas públicas que tragam mais segurança”, afirma o deputado.
